Código de Ética da atividade notarial e de registro

Provimento TJMT/CGJ n.º 21, de 9 de junho de 2021. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de junho de 2021, edição n.º 10997.

A conduta desta serventia é regida pelo código de ética e de conduta dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça. Esta página existe para dar cumprimento ao artigo 3º desse código e para declarar, de forma aberta, o fundamento ético dos serviços que a serventia oferece pela internet.

1. Por que este código está publicado aqui

A publicação não é iniciativa de cortesia. É determinação expressa da norma.

O código deverá estar disponível em todas as serventias e sua versão digital deverá estar na intranet e internet.Provimento TJMT/CGJ n.º 21/2021, art. 3º

Cabe ainda ao titular divulgar os preceitos do código e garantir que seus prepostos os apliquem, na forma do artigo 4º. O compromisso de observância integra o termo de posse do responsável pela serventia, conforme o artigo 2º, parágrafo 2º.

2. O que o código estabelece

O provimento organiza a conduta em três planos. O artigo 5º enuncia os princípios que norteiam a atividade, entre eles a dignidade e o zelo, a imparcialidade, o respeito ao usuário, o segredo profissional e a concorrência leal entre colegas. O artigo 6º lista os deveres, do atendimento cortês à manutenção da tabela de emolumentos em lugar visível. O artigo 7º enumera as vedações, com as sanções previstas em seus parágrafos.

O texto integral está ao final desta página, e o documento original assinado pode ser conferido no portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

3. O Gabinete de Estudos e o código de ética

A serventia mantém o Gabinete de Estudos, onde publica pareceres do tabelião, artigos sobre direito notarial e registral e um informativo de jurisprudência, e oferece a quem se cadastra o acesso a um sistema de pesquisa das decisões selecionadas. Convém explicar em que se apoia essa iniciativa, porque a atividade notarial é sujeita a limites estritos de divulgação.

O código estabelece como princípio o exercício da atividade com ênfase nas funções de aconselhamento, de interpretação e de aplicação da lei, com aquisição de conhecimentos específicos nas matérias que interessam ao notariado, conforme o artigo 5º, inciso II. E impõe como dever manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao exercício das funções, na forma do artigo 6º, inciso X. O estudo da jurisprudência é, portanto, obrigação de ofício, e não atividade estranha à função.

Quanto à divulgação, o código veda a publicidade individual, mas abre ressalva expressa:

Promover publicidade individual ou da serventia extrajudicial, salvo a de caráter coletivo de natureza informativa, educativa ou de orientação social respeitada a igualdade de tratamento entre os notários, tabeliães e registradores.Provimento TJMT/CGJ n.º 21/2021, art. 7º, inciso XXII

No mesmo sentido, o artigo 7º, inciso X, excetua da vedação a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação. E os incisos XI e XXI do mesmo artigo, ao vedarem angariar serviços e captar clientes, ressalvam o que se faça por sua própria capacidade profissional. O material publicado no Gabinete de Estudos é de natureza informativa e educativa, tem caráter institucional e não contém apelo à contratação de atos.

4. Por que estes serviços são gratuitos

A gratuidade do informativo e do sistema de pesquisa não é liberalidade nem estratégia de divulgação. Decorre da própria natureza da delegação.

É defeso aos delegatários, interinos e interventores responsáveis pelas serventias extrajudiciais, dentre outras situações previstas na legislação notarial: [...] VI – Oferecer ou receber qualquer vantagem não prevista na legislação.Provimento TJMT/CGJ n.º 21/2021, art. 7º, inciso VI
A atividade notarial e registral é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização de seus serviços.Provimento TJMT/CGJ n.º 21/2021, art. 7º, parágrafo 3º

Os valores que a serventia pode receber são os emolumentos fixados em lei e atualizados por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, observados com rigor na forma do artigo 6º, inciso XIII. Cobrar por informativo ou por acesso a sistema de pesquisa seria receber, no exercício da delegação, valor sem previsão legal. Por isso o acesso é gratuito, e assim permanecerá.

Registre-se, para afastar confusão possível, que essa gratuidade não guarda relação com os emolumentos dos atos notariais e de registro. O informativo e a pesquisa não são atos da serventia e não têm emolumento previsto em tabela. A serventia não concede desconto, redução ou isenção de emolumentos, conduta vedada pelo artigo 7º, inciso IV.

5. Os limites que a serventia observa

O cadastro é aberto a qualquer interessado e não se vincula, em nenhuma hipótese, à contratação de atos na serventia, em observância aos incisos V, XI e XXI do artigo 7º.

Não se veicula no informativo nem no sistema de pesquisa qualquer propaganda comercial ou político-partidária, nem conteúdo incompatível com o perfil institucional da função delegada, na forma do artigo 7º, inciso XVII. Os serviços não são patrocinados por terceiros.

O material publicado trata exclusivamente de decisões públicas dos tribunais. Não são divulgados atos praticados nesta serventia, dados de usuários ou situações deles identificáveis, em respeito ao segredo profissional imposto pelo artigo 5º, inciso IX, e pelo artigo 6º, inciso XVI.

O informativo não comenta a atuação de outras serventias nem procura influir na livre escolha do usuário, conforme os incisos V e VI do artigo 5º e o inciso III do artigo 7º.

O tratamento dos dados pessoais de quem se cadastra observa a Lei nº 13.709/2018 e está descrito na Política de Privacidade.

6. Texto integral e documento original

Esta serventia não reproduz o texto do provimento em página própria, para que não exista cópia capaz de divergir do original sem que se perceba. O que se disponibiliza é o documento tal como assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, em três caminhos independentes.

Cópia do provimento fica hospedada neste site, de modo que a consulta não dependa da permanência de endereços de terceiros. Em caso de divergência entre qualquer cópia e o documento publicado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, prevalece este último.

Texto conferido contra o documento original em 29 de julho de 2026.